- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão recursal deduzida pelo agravante enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, conforme o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a violência sexual cometida em desfavor da menor, à época com 9 (nove) anos de idade, perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, mediante a prática de atos libidinosos repetidas vezes. 2. Ademais, é pertinente acrescer aos fundamentos da decisão agravada o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência são fontes inadequadas para demonstração de divergência jurisprudencial, não servindo, pois, como referenciais paradigmáticos. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 993.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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