- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COMETIDO POR ASCENDENTE. ACERVO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE A PRÁTICA DELITIVA SE DEU POR PELO MENOS SEIS VEZES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUADO O AUMENTO DE 1/2 (METADE). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos a informação de que a prática delitiva ocorrera ao menos seis vezes, impossível se torna a alteração dessa conclusão sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp n. 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 5/9/2012). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.291.185/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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