- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI .880/1994 PARA CONVERSÃO DA URV. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que, "como não há prova efetiva de quando o pagamento era efetuado aos servidores estaduais, a defasagem, se ocorreu ou não, deve ser apurada em liquidação de sentença. Com efeito, considerando que o Estado detém as informações sobre os vencimentos dos servidores e que deve primar pelo princípio da transparência e eficiência na prestação do serviço público, não há qualquer razão para que o mesmo subtraia dos autos as informações necessárias à elucidação da questão, sendo descabida a imputação deste ônus à parte autora". 3. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. No tocante às questões atinentes às verbas honorárias, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, o ponto controvertido não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.600.714/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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