- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de ilegalidade da prisão, em face do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Seja como for, o mandado de prisão ainda se encontra em aberto, não havendo, portanto, interesse recursal nesse ponto. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente teria descumprido medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mediante supostas agressões físicas e ameaças à vítima. 4. Tem-se, portanto, que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que denotam a periculosidade do agente e o risco a que se submete a vítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.561/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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