JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "guarda retratada vetor sentencial objetiva consonância com a posse também ali julgada em prol da parte ré, portanto ancorada na vedação ao enriquecimento ilícito aquela determinação de ressarcimento, logo igualmente a não prosperar o apelo a respeito aviado, aliás de justeza o apuratório daqueles danos na oportuna fase liquidatória, inerente à espécie" (fl. 471, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, a irresignação não prospera, pois dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que "presente na contestação do pedido de reintegração de posse as arguições de boa-fé e resistência quanto à demolição das benfeitorias e julgada procedente em parte a reintegratória, com o acolhimento do pedido de demolição, a condenação da autora na indenização das benfeitorias destacadas na perícia não implica julgamento extra petita" (REsp 1.072.462/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.5.2013). Confira-se também o AREsp 1.77.708/MG, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3.3.2015. 4. Finalmente, no tocante à citada ofensa ao art. 921 do CPC/1973, a recorrente não delimita a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 866.598/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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