JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, se o julgador se ateve aos limites da causa, não está configurada violação dos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973. Com razão, a atividade jurisdicional não está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir, cabendo ao juiz aplicar o direito à espécie sem sujeição aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial, por força dos princípios. 2. A jurisprudência do STJ entende que o julgamento pelo Tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a boa-fé do ora recorrido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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