- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATIVIDADE DA EMPRESA RELACIONADA ÀQUELA SUJEITA AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "(...) a agravante não de desincumbiu de seu ônus de comprovar que suas atividades não são afeitas ao ramo da representação comercial, salientando-se, ademais, a permanência de seu registro junto ao Conselho agravado" (fl. 41, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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