- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/12/2016, p. 07/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 10.355/01, POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Divergência sob o fundamento de que a tese deduzida é contrária ao que foi fixado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.235.513/AL). 2. Os Agravantes defendem a ocorrência de ofensa à coisa julgada ao fundamento de que o título exequendo prevê a compensação somente dos reajustes decorrentes da aplicação das leis 8.622/93 e 8.627/93, o que impossibilitaria a compensação com a reestruturação da carreira promovida pela Lei 10.355/01. 3. No caso concreto, a reestruturação da carreira, efetivada pela Lei 10.355/01, de 27.12.2001, ocorreu de forma superveniente ao julgamento da ação coletiva, que teve sentença proferida em 16.9.1997 e acórdão publicado em 27.6.2001. 4. Constatada a impossibilidade de o INSS ter suscitado a compensação no curso do processo de conhecimento, é de se reconhecer a viabilidade da alegação da compensação no momento da execução do julgado. 5. Decisão agravada que está em consonância com o posicionamento fixado no Recurso Especial 1.235.513/AL, da relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que entendeu que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 6. Agravo Interno dos servidores que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.125.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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