JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 10.355/01. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Rejeita-se a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535, inc. II, do CPC sempre que a Corte de origem decidir a lide em sua integralidade com fundamentação adequada às conclusões que adotar. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012). 3. A Lei n. 10.355/01, que reestruturou a carreira dos recorrentes, é posterior ao trânsito em julgado do acórdão exequendo, de modo que a compensação com o índice de 28,86% não pôde ser arguída no processo de conhecimento. Assim, nada impedia o INSS de alegar no processo de execução, por meio de embargos do devedor, que parte do reajuste de 28,86% foi absorvida pela reestruturação da carreira, efetivada pela Lei n. 10.355/01, sem que isso importe violação da coisa julgada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.264.500/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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