- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 10.355/2001. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira previdenciária estabelecida pela Lei n. 10.355, de 27/12/2001. 2. A Primeira Seção do STJ, no rito do art. 543-C do CPC/1973, quando do julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, assentou que "o termo 'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso". 3. O STJ, em situação que se assemelha ao caso dos autos, ou seja, analisando especificamente a execução oriunda da Ação Coletiva n. 97.0004375-4, firmou compreensão de que a pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 "constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/8/2018). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.264.500/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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