- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/12/2016, p. 07/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799), considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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