- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 799/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA CORTE. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 722.421 RG/MG, a controvérsia acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada não tem repercussão geral, porquanto demanda o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal (Tema 799/STF). 2. Inviável o sobrestamento do feito em sede de juízo de admissibilidade para se aguardar eventual julgamento de recurso especial quando já exaurida, in concreto, a competência jurisdicional desta Corte quanto ao tema de fundo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp n. 1.120.135/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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