- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26/02/2019, p. 28/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 799/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 722.421 RG/MG, a controvérsia acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada não tem repercussão geral, porquanto demanda o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal (Tema 799/STF). 2. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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