- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/02/2017, p. 10/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público. 2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar grave lesão a economia ou ordem públicas. 3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt na SLS n. 2.189/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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