- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 15/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. EXISTÊNCIA DE SOMENTE UM PROCESSO ANTERIOR POR TENTATIVA DE FURTO PRATICADA OITO DIAS ANTES. HABITUALIDADE DELITIVA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito, já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, a reincidência, a reiteração delitiva e a presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, do Código Penal, devem ser levadas em consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da insignificância. Contudo, essas circunstâncias não impedem, por si só, o reconhecimento da insignificância, cabendo ao juiz analisar se a aplicação de pena é necessária. III - In casu, o recorrente era tecnicamente primário, respondendo a um único processo anterior por tentativa de furto praticada oito dias antes, não restando caracterizada a habitualidade delitiva. IV - Além disso, a denúncia versa sobre a suposta prática de furto simples de 2 (duas) garrafas de bebidas alcoólicas, avaliadas em R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), subtraídas de uma padaria, no mesmo dia, em duas oportunidades. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em face da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. (RHC n. 75.005/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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