JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RÉU PRIMÁRIO. BEM AVALIADO EM R$ 45,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O fato de o paciente ter recebido o benefício da suspensão condicional do processo, não obsta a apreciação do writ, que objetiva o trancamento da ação penal, porque, se descumpridas as condições impostas pelo Juízo, a ação penal poderá retornar o seu curso normal. 3. No caso concreto, o furto de três garrafas de vinho, marca Sangue de Boi, de um supermercado, foi praticado no dia 17/5/2014, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o bem subtraído, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 4. Analisando as circunstâncias do caso concreto - em que o valor do bem subtraído não ultapassa 10% do salário mínimo, não está descrita qualificadora na denúncia e o réu é primário - não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (HC n. 350.564/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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