- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É atribuição do relator decidir o habeas corpus quando for inadmissível, sem necessidade de sua submissão ao colegiado. 2. De acordo com o explicitado na Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 3. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para o afastamento de regras de competência. Salvo se a ilegalidade estiver absolutamente evidenciada, não é possível o afastamento da Súmula n. 691 do STF. 4. No caso dos autos, não há teratologia na decisão apta a ensejar a atuação prematura desta Corte Superior. Isso porque, o relator do writ impetrado no Tribunal de origem entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, diante da necessidade da vinda de informações, mormente porque o condenado já aguardava a vaga para penitenciária apropriada. Ainda, foi informado pelo Juízo das execuções que o apenado foi transferido de estabelecimento prisional, o que indica a adequação do cumprimento da reprimenda com o regime em que foi condenado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 680.073/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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