JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que a audiência de instrução foi sucessivamente remarcada pelo Juízo processante. Um dos acusados encontra-se foragido e o recorrente, que responde pelos crimes de estelionato e associação criminosa, aguarda preso desde 6/2/2016 a conclusão do processo e sentença. Excessivo retardo ocorrido sem a contribuição da defesa. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (RHC n. 64.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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