JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. BEM AVALIADO EM R$ 30,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso concreto, a conduta de subtrair um frasco de perfume avaliado em R$ 30,00 (trinta reais) teria sido praticada no dia 30/10/2014, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o bem subtraído é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem mencione a existência de escalada, inexiste qualquer descrição fática que se subsume a qualificadoras do furto, tampouco noticia de reiteração delitiva. De toda sorte, ainda que houvesse escalada, na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado. Precedentes. 5. Analisando as circunstâncias do caso concreto - em que o valor do bem subtraído não ultapassa 10% do salário mínimo, não está descrita a qualificadora da escalada e tampouco mencionada reincidência do réu - não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (HC n. 319.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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