- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 08/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES DO INSS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EVENTUAL CRIME ELEITORAL DEVE SER ANALISADO EM AÇÃO PENAL AUTÔNOMA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido a infração penal praticada em detrimento de interesse da entidade autárquica está configurada a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, IV, da Constituição Federal. A alegada finalidade eleitoral da conduta não demove o interesse do INSS, que experimentaria o prejuízo financeiro. Como o Direito Penal pune somente atos e não intenções, sem que tivesse havido a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, não haveria que se falar na pretensão de angariar potenciais eleitores às custas do INSS. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a eventual ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do alegado pelo impetrante, seu julgamento ocorrerá de forma autônoma sem interferência nos autos da ação penal relativa ao crime de estelionato previdenciário. Precedentes. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 222.118/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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