- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). FRAUDE EM CONTA DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A denúncia imputa ao acusado, além do delito de falsidade ideológica por inserir dados falsos em contrato de empréstimo com entidade de previdência privada objetivando a consignação de descontos financeiros da folha de pagamento da vítima, a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter falsificado as assinaturas do correntista com o fim de obter vantagem ilícita para si em prejuízo do titular da conta bancária e da respectiva instituição financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal. 2. Hipótese, pois, em que a Caixa Econômica Federal também figura como vítima, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 60.367/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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