JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEVOLUÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas. 2. Conforme denúncia, o paciente teria subtraído 2 carrinhos de brinquedo, 1 chocolate, 4 pares de meia, 7 cuecas samba canção, 1 cueca da marca Zorba e 2 pacotes de cuecas, que foram avaliados no total de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais). Assim, o valor dos bens subtraídos - que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva - não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela. Precedentes. 4. Suposta restituição dos bens não obsta, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva. Precedentes. 5. O furto de pequeno valor não se confunde com o furto insignificante. Na espécie, a conduta em tese praticada pelo paciente, nos termos descritos na denúncia, tem o condão de afetar substancialmente o bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio. Ausência de flagrante ilegalidade no acórdão que, em sede de recurso em sentido estrito, determinou ou prosseguimento da ação penal. Ordem denegada. (HC n. 320.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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