- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE BANCO DE HORAS E TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA. 1. A decisão anterior não se manifestou quanto a incidência de contribuição previdenciária sobre o trabalho extraordinário realizado sobre a rubrica banco de horas e aquele realizado aos domingos e feriados. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ). 2. De fato, houve contradição entre o dispositivo do voto e o item 9 da ementa de fls. 1418-1419, e-STJ. Não resta dúvida, pelos precedentes apresentados, de que o recurso do particular deve ser desprovido. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para alterar a ementa da decisão de fls. 1418-1419, e-STJ. Onde se lê: "9. Recurso Especial provido", leia-se: "9. Recurso Especial não provido ". 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.581.122/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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