- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL, MEDIANTE VISTA DOS AUTOS, COM SUA IMEDIATA REMESSA E ENTREGA NO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR APOSIÇÃO DE CIENTE, PELO PROCURADOR, PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Precedentes: REsp 653.304/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.02.2005; EREsp 743.867/MG; REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 03.11.2003; AgRg no REsp 1.157.225/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010; AgRg no REsp 945.539/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 01.10.2007" (STJ, AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). III. Sobre questão análoga, concernente à intimação pessoal do membro do Ministério Público, a Terceira Seção deste Tribunal consignou que o prazo recursal inicia-se na data do ingresso dos autos no respectivo órgão ministerial. Isso porque "o prazo recursal para o Ministério Público não pode correr de acordo com a conveniência do integrante do Parquet, sob pena de malferimento ao princípio da igualdade das partes" (STJ, EREsp 343.540/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004). IV. O entendimento acima também é extensível à Fazenda Pública. Isso porque se considera intimada pessoalmente a Fazenda Pública, mediante a entrega dos autos com vista, no respectivo órgão de representação judicial, data em que começa a fluir o prazo processual, sendo irrelevante a posterior aposição de ciente, pelo Procurador, consoante os seguintes precedentes das Turmas da Primeira Seção desta Corte: REsp 476.769/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/09/2004; AgRg no REsp 1.226.506/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/3/2011; AgRg no AREsp 295.164/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/9/2013; AgRg no AREsp 788.998/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016. V. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, incide, na espécie, a Súmula 83 desta Corte, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Tal enunciado é aplicável também ao Recurso Especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.427.074/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 738.895/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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