- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO TÍPICA QUE AUTORIZA A AMPLA DEFESA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apontado de forma clara a conduta perpetrada pelos acusados, descrevendo as circunstâncias em que se deram os fatos. Tem-se, assim, assegurado aos recorrentes o conhecimento da conduta criminosa imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo ser apontada como inepta a inicial acusatória. A descrição do crime de associação, no caso dos autos, guarda íntima relação com o crime de tráfico de drogas, também imputado aos agravantes sem que se considere inepta a denúncia neste ponto. Dessa forma, já se encontrando devidamente descrito o crime de tráfico, revela-se suficiente a descrição da estabilidade e permanência para caracterização do crime de associação. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 69.993/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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