- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos. Excepcionalmente atribui-se o efeito interruptivo, quando a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 225.841/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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