JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. OMISSÃO MANIFESTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13.3.2014, DJe 24.3.2014). Caso em que a decisão de admissibilidade do recurso especial enquadra-se na mencionada exceção. 3. Demonstrada a tempestividade do agravo de instrumento, acolhem-se os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Decisão e acórdão proferidos por esta Corte anulados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.426.436/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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