- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante entendimento tranquilo deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus se mostra incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). In casu, evidencia-se a não-ocorrência de tais condições. 3. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações extraordinárias - o que não se verifica na hipótese, denota, no presente caso, o intuito do embargante em ver modificado o decidido, pugnando pelo reexame do conteúdo meritório. 4. A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiram pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do recorrente. 5. Pedido de admissão de terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 376.788/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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