JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO DO JUÍZO. LIMITES DA VIA HEROICA. COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. Na apreciação de teses veiculadas no procedimento do habeas corpus, o julgador se limita a examinar os argumento e os elementos que, de pronto, possam comprovar a existência de constrangimento ilegal, já que, como sabido, não se é permitido o confronto probatório. 2. Dentro dessa vertente, pretender que no procedimento do habeas corpus o julgador ingresse na operação racional que levou ao convencimento condenatório para dizer que o juiz se contaminou da prova considerada ilícita, isso corresponde a substituir a decisão e realizar nova operação racional e nova análise probatória. 3. A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas de ambigüidade, contradição, omissão e obscuridade previstas no artigo 619 do CPP. 4. Estando o acórdão apto a rebater todas as pretensões contidas na impetração, não se pode aceitar a alegação da existência de premissas falsas ou de conclusões viciadas. 5. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 371.739/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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