JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 601.314/SP (TEMA Nº 225). QUESTÕES DISTINTAS. 1. A questão decidida no presente Recurso Especial não é a mesma tratada no RE 601.314/SP (Tema nº 225). In casu, discute-se a possibilidade do Ministério Público requisitar diretamente informações à Receita Federal, sem autorização judicial, para complementação de sua convicção para o exercício da ação penal. Já no RE 601.314/SP, relator Min. Edson Fachin, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca do fornecimento de informações sobre movimentações bancárias de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco sem autorização judicial. 2. Acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantido. (AgRg no REsp n. 1.348.076/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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