- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE DECIDIU MATÉRIA DIVERSA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS ANALISADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EFETIVAMENTE EXAMINADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. 3. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ E NO STF. 4. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DA DECISÃO NULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. A alegação do recorrente de que o recurso especial não trata de interceptação telefônica autorizada com base apenas em denúncia anônima, mas sim de fundamentação per relationem não inviabiliza o julgamento monocrático, pois ambas as celeumas possuem solução pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, situação que autoriza o julgamento monocrático. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental. 2. Assevera o agravante que a decisão agravada não tratou da discussão posta no recurso e discutida no habeas corpus recorrido. Nada obstante, todos os artigos tidos como violados foram analisados, refutando-se as alegações do Ministério Público do Paraná com base no que decidido pelo Tribunal Paranaense. A afirmação do agravante guarda mais relação com sua irresignação do que com a realidade jurídica dos autos. 3. A matéria foi analisada de acordo com a jurisprudência pátria, não se fazendo necessária construção de teses jurídicas que vão ao encontro do pleito do recorrente, uma vez que a matéria já se encontra sedimentada em sentido contrário. Com efeito, a apontada violação aos arts. 2º, a contrario sensu, 4º e 5º, da Lei n. 9.296/1996, bem como aos arts. 157, 563 e 573, todos do Código de Processo Penal, reflete, em verdade, a irresignação do recorrente com o acórdão que reconheceu a ausência de fundamentação das decisões que decretaram a interceptação telefônica e suas prorrogações, porquanto embasadas em denúncia anônima. 4. No que concerne à apontada violação aos arts. 563 e 573 do Código de Processo Penal, relevante assentar que a inobservância dos procedimentos legais previstos para a autorização de interceptação telefônica não viola apenas o direito processual, mas também direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Nesse encadeamento de ideias, tem-se que "a validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal". (HC 106152, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, DJe-106 23/5/2016). Dessarte, inviável falar-se em retificação ou em ratificação de prova ilícita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.611.856/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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