- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, modificando, controlando ou de qualquer forma se imiscuindo em política pública existente" (fl. 1.406, e-STJ). Ocorre que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. 2. O agravante afirma que "está mais do que comprovado nos autos que o Município do Rio de Janeiro está atendendo com grande dispêndio de recursos os moradores de encostas da Cidade do Rio de Janeiro, de forma paulatina, segura e programada, o que torna impossível a interveniência do Poder Judiciário para privilegiar determinada comunidade em detrimento das demais." Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que "é clara a omissão da Administração Pública em relação aos riscos enfrentados pelos moradores da comunidade Barro Preto, não havendo qualquer elemento de prova que comprove a mudança dessa situação" (fl. 1.248, e-STJ). 3. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 679.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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