- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 14/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO JUÍZO PELO DESAFORAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIR A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PLEITO JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na espécie, observa-se que a decisão de pronúncia foi proferida em julho de 2016 e, mesmo diante do sobrestamento do feito durante o trâmite do Incidente de Desaforamento do julgamento do réu para o Tribunal do Júri da Capital - pleiteado pelo Togado com o fim de garantir a imparcialidade dos jurados -, não é possível vislumbrar indícios de morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, inexistindo o suposto constrangimento de que estaria sendo vítima o recorrente. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. PRETENSÕES JÁ ANALISADAS POR ESTE SODALÍCIO NO JULGAMENTO DE RECLAMO INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ÓBICE AO CONHECIMENTO DOS TEMAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A pretendida substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318, inciso II, do CPP ou por medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre aquelas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, são temas que já foram examinados por esta colenda Quinta Turma, na ocasião do julgamento do RHC 69.933/RJ, que foi improvido pelo Colegiado, circunstância que revela óbice ao conhecimento da insurgência quanto aos pontos, por se tratar de mera reiteração de pedidos. 2. Recurso parcialmente e conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 79.327/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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