- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 2. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo porquanto o recorrente está preso preventivamente desde abril de 2013, de forma que o prazo global de sua constrição resulta em mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, inexistindo previsão concreta quanto à data em que será realizado seu julgamento pelo Júri, até porque, se aguarda o julgamento do Recurso em Sentido Estrito defensivo; não se vislumbrando, de igual forma, rápida resolução da lide que ainda se encontra em diligência. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. Habeas corpus conhecido para conceder a ordem, revogando-se a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante. (HC n. 374.722/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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