JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRA NACIONAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR DENTRO DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A circunstância judicial da culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta a apontar maior ou menor censura do comportamento do réu. Frise-se não se tratar de apuração de elementos da culpabilidade, de modo a se concluir pela prática ou não do delito. Em verdade, cuida-se do nível de reprovação penal da conduta do agente, a ser aferido por meio de circunstâncias concretas do caso. III - Na hipótese em foco, verifica-se que o Tribunal de origem analisou concretamente as circunstâncias que cercaram a prática da delito e entendeu, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa dos pacientes, consignando que "Todos os acusados ostentam excelente instrução, como também alto nível de econômico, social e cultural: não se viam premidos pela miséria, pela dificuldade de obter emprego honesto, pela pequena inserção na sociedade; não tinham menor capacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou os prejuízos que dela poderiam decorrer para a higidez do sistema financeiro e para o patrimônio público. Muito ao contrário, tendo à disposição todos os meios intelectuais e materiais para administrar com zelo e prudência a instituição financeira pública que lhes foi confiada, preferiram, de forma muito refletida, claramente premeditada e concertada entre eles, abusar das posições de direção que lhes foram confiadas para malbaratar o patrimônio público a ponto de ameaçar a higidez financeira da instituição financeira em beneficio de empresa privada que sabiam ser absolutamente incapaz de honrar suas obrigações." (fl. 109, grifei). Nesse ponto, entendo que é idônea a fundamentação mantida pelo v. acórdão impugnado, haja vista a maior reprovabilidade na conduta perpetrada. IV - As circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, conforme orientação desta Corte Superior. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada (modus operandi), dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta, como ocorreu no caso em análise. V - In casu, denota-se nestes autos, que o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do crime praticado, ou seja, as particularidades e as atitudes assumidas pelos pacientes no decorrer do fato criminoso, as condições do cometimento do delito, bem como a ousadia empregada além da normalidade, considerando "Mais do que meramente arriscadas, tais operações já eram, ao tempo em que realizadas, claramente ruinosas, sendo evidente que não foram aprovadas com a finalidade de obter lucros extraordinários, mas verdadeiramente para beneficiar a contraparte em prejuízo do BANESPA" (fl. 110). Desse modo, entendo como suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. VI - As consequências do crime se relaciona ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso. Com efeito, no caso concreto, restou consignado "Os crimes praticados pelos acusados envolveram recursos vultosos na maior parte perdidos c irrecuperáveis, de sorte que as conseqüências do crime perpetrado são mais graves do que seria normal em fatos desta espécie, com sérios prejuizos econômicos à instituição financeira que, à época dos fatos, pertencia ao Governo do Estado de São Paulo, portanto, de natureza pública."..."As consequências danosas do delito - Passivo a Descoberto de R$ 4.248 milhões, representado pelo déficit econômico causado - dão conta de que a gestão temerária perdurou por muito tempo, e dela os acusados se desincumbiram com desfaçatez e frieza incomuns c dolo muito intenso. (e-STJ fls 116-117). Nesse ponto, entendo que é idônea a fundamentação proferida pelo v. acórdão impugnado. VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). VIII - No que se refere à circunstância tipificada no art. 61, II, g, do Código Penal, tendo em vista que a Corte de origem concluiu que os pacientes praticaram os delitos, na condição de administradores do BANESPA, mostra-se inadmissível a revisão das premissas fáticas na via estreita do mandamus, para fins de afastar a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, com base na alegação de que não extrapolariam as atividades profissionais dos réus, na medida em que competem às instâncias ordinárias o exame probatório (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017), (AgInt no HC n. 402.261/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/10/2017). IX - IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.694/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 15/12/2016

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ADMINISTRADOR COM EXTENSA EXPERIÊNCIA NO SETOR FINANCEIRO E NA GESTÃO PÚBLICA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM AO SUJEITO ATIVO NORMAL DO TIPO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DESCASO AO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM RISCO, INCLUSIVE, DE "QUEBRA" DO BANCO. AGRAVAMENTO VÁLIDO.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 15/10/2019

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. 1.1) CULPABILIDADE. 1.2) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1.3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.4) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1.5) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PREJUDICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 14/03/2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 21/05/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 14/02/2017

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS). APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂN…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.