JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE MATERIALIDADE. AFERIÇÃO E CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1 - Não é imprescindível que o primeiro momento de recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar o acusado, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte. Houve-se o pronunciamento com percuciência e condizente com o momento processual. 2 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de materialidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, parte da prova juntada aos presentes autos é no sentido de que estaria o recorrente embriagado ao volante. O confronto com outros elementos de convicção que, ao ver da defesa, são bastantes para elidir a acusação, é tarefa a ser elucidada pela instância ordinária. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 69.116/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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