- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 2. O processo penal é regido pelo princípio da persuasão racional, no sentido de que ao juízo de primeiro grau é livre o convencimento desde que fundamentado nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Não existe hierarquia entre as provas e pretender dar prevalência a uma ou outra (etilômetro ou exame de sangue), na via mandamental, é fazer com que esta Corte substitua-se indevidamente ao magistrado, usurpando a sua jurisdição que ainda deverá ser exercida. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 64.433/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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