- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312 NA FORMA DO ART. 29 e ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (POR 53 VEZES). MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 610.663/ES. SUPOSTAS MUDANÇAS NA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO ORA AGRAVANTE NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O presente pedido é insuscetível de conhecimento, pois se trata de mera reiteração do pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por este Relator, por ocasião do julgamento do HC 610.663/ES, oportunidade em que não conheci do habeas corpus . Ressalta-se que o presente habeas corpus insurge-se contra o mesmo acórdão recorrido apontado no mencionado writ. II - Apesar da alegação do impetrante que não haveria que se falar em reiteração de pedido verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão já analisado por esta Corte, portanto, supostas mudanças na situação processual do ora paciente não foram analisadas pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de analisar a questão sob pena de indevida supressão de instância. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.711/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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