JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. RÉU PRIMÁRIO. BEM AVALIADO EM R$ 35,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Conforme denúncia, o paciente teria furtado um engradado contendo 24 vasilhames de cerveja vazios, avaliado ao todo em R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Concluída a instrução, o paciente foi condenado como incurso no 155, § 4º, II, do CP a cumprir pena de 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo. 3. No caso concreto, o furto foi praticado no dia 22 de julho de 2012, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, o bem subtraído, avaliado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. No julgamento do HC 123108/MG a Suprema Corte ponderou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." Estabeleceu-se, também, que é possível afastar a incidência do princípio da insignificância, com fulcro na reincidência e na qualificadora, contudo "é preciso motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências, a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc." 5. O Juízo sentenciante entendeu que houve reprovabilidade da conduta exclusivamente em razão da qualificadora da escalada "que exigiu habilidade especial para suplantar o alto muro que circundava o imóvel." Verifica-se que a circunstância descrita é ínsita à própria qualificadora, não se identificando, de forma conglobante, outros elementos reveladores de especial reprovabilidade da conduta. 6. Na linha da orientação jurisprudencial do STF, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado. Precedentes. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir a sentença condenatória, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, absolver o paciente. (HC n. 331.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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