JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUBTRAÇÃO DE UMA NOTA DE R$ 50,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso concreto, considerando que o furto foi praticado no dia 14/9/2013, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 678,00, e, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a quantia subtraída de R$ 50,00, é considerada ínfima, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 3. No julgamento do HC 123108/MG a Suprema Corte ponderou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." Estabeleceu-se, também, que é possível afastar a incidência do princípio da insignificância, com fulcro na reincidência e na qualificadora, contudo "é preciso motivação específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número de reincidências, a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc." Nessa linha de orientação, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado. Precedente. 4. O acórdão impugnado funda-se no "interesse da sociedade" e na ausência de previsão do princípio da insignificância na lei penal, sem especificar elementos concretos demonstradores da periculosidade da conduta do agente e sem se pronunciar acerca da inexpressividade da quantia subtraída. 5. Analisando as circunstâncias do caso concreto não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância. 6. Habeas corpus substitutivo não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 3002040-44.2013.8.26.0584 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Pedro/SP. (HC n. 377.407/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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