JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de segurança. 3. Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal pro societate. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula, em relação ao paciente, a sentença condenatória posteriormente proferida. (HC n. 339.635/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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