- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de legítima defesa. Não há como desconstituir o que foi decidido na sentença, confirmado pelo Tribunal revisor, por demandar uma análise aprofundada do conteúdo probatório. Precedentes. Além disso, o paciente ajuizou pedido de revisão criminal, o qual encontra-se em fase de processamento, tendo a defesa, assim, uma nova oportunidade para rediscutir a matéria. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.441/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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