JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ABUSO DE CONFIANÇA EVIDENCIADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA BÁSICA PELA CULPABILIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, os autos revelam que a ré abusou da confiança nela depositada pela empresa empregadora, pois, na qualidade de gerente financeira, subtraiu vultosas quantias da conta corrente da empresa. Mais: se as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de convicção amealhados aos autos, reconheceu configurada a referida qualificadora, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que se revela inviável em sede de writ, não havendo se falar em desclassificação da conduta para furto simples. 3. No que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que restou concretamente demonstrado no caso em análise, já que a paciente praticou crimes ao longo de mais de 1 (um) ano, pretendendo ser pessoa confiável enquanto lesava o patrimônio da vítima, quase que diariamente, tendo exposto a sua saúde financeira a sérios riscos. 4. Nos termos do jurisprudência desta Corte, não se cogita a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva, por implicar subversão do critério trifásico de dosimetria, estabelecido no art. 68 do Código Penal. Precedentes. 5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Na hipótese, por certo, a sentença mostrou-se bastante benevolente, pois estabelecida a básica acima do piso legal e consolidada a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, seria lícita a imposição do regime prisional fechado. Precedentes. 6. Considerando o quantum de pena imposto pelo decreto condenatório, assim como a valoração negativa da culpabilidade da ré e das circunstâncias do crime, infere-se que a ora paciente não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.086/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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