JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAIOR CULPABILIDADE DA RÉ DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCREMENTO DE 2/3 MANTIDO. NÚMERO DE INFRAÇÕES OBSERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. Na hipótese, ainda que o abuso de confiança configure a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP e que a idade da vítima já tenda sido valorada na segunda fase da dosimetria a título de agravante, a culpabilidade da agente revela-se superior à ínsita ao crime de furto, pois os delitos foram praticados contra pessoa analfabeta, aposentada e pobre, de quem foi furtado o valor que dispunha como reserva financeira destinada a prover infortúnios, sem que a ré tenha demostrado qualquer arrependimento ou censura. 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. 6. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. In casu, tratando-se de mais de 10 crimes, deve ser mantido o aumento operado pela sentença condenatória. 7. Em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantida a sanção de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, não se fala em concessão do benefício, conforme a dicção do art. 44, I, do CP. 8. Quanto ao regime prisional, estabelecida pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o meio prisional semiaberto, pois houve valoração negativa de circunstância judicial do art. 59 do CP. 9. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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