- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E MÁ CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão dos antecedentes e da conduta social do paciente, quando possui 3 (três) condenações transitadas em julgado, tendo sido utilizada uma para cada circunstância diversa. Precedentes do STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. No caso em análise, trata-se de paciente reincidente específico no crime de furto qualificado, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza a almejada compensação integral. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. 2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente específico e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.588/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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