JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS (6), TODOS PRESOS, E PLURALIDADE DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso, cuida-se de ação penal complexa, com seis réus, todos presos, com defensores diversos, na qual se apuram diversos crimes e o juiz tem dado impulso ao feito de forma tempestiva, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte. 4. Considerando o procedimento bifásico dos crimes contra a vida, entendo ser caso de recomendar prioridade no andamento da ação penal, para que seja encerrada a fase preliminar o mais breve possível. 5. O habeas corpus, em razão do seu rito célere e cognição sumária, é inadequado para fins de apreciar provas tendentes a provar a inocência do acusado. 6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação de prioridade no andamento da ação penal. (HC n. 356.014/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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