- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 24/03/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (CPC/73, ART. 265, III, C/C O ART. 306). JULGAMENTO DA EXCEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC/73, ARTS. 535 E 538). ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA". CONTINUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS (CPC/73, ART. 463, II). PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A suspensão do processo, prevista no art. 265, III, c/c o art. 306 do CPC/73, perdura até que seja definitivamente julgada a exceção de incompetência do juízo. Desse modo, quando opostos embargos de declaração (CPC/73, arts. 535 e 538) contra a decisão que a julgar, o processo permanece suspenso, até o julgamento do recurso de plano horizontal, pois a jurisdição do órgão prolator do decisum embargado é prorrogada (CPC/73, art. 463, II) e, portanto, a exceção não está "definitivamente julgada". 2. No caso em liça, aplicando-se o entendimento acima, deve-se reconhecer a tempestividade da contestação e afastar a revelia. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.630.653/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 24/3/2017.)
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