JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REINÍCIO COM INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. PRAZO DE CONTESTAÇÃO ULTRAPASSADO. REVELIA CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2. De acordo com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a revelia da ré, destacando que, rejeitada a exceção de incompetência, o prazo para contestação tem início para a intimação do réu acerca do recebimento do processo pelo juízo declinado. 4. A reforma do acórdão recorrido a fim de afastar a revelia da ré/agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.257.085/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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