JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" QUE SE REFERE AO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 83/STJ. 2. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "rejeitada a exceção de incompetência, mesmo que interposto recurso, não é necessário que o juízo onde proposta a ação promova intimação do réu para apresentar contestação pelo prazo remanescente" (AgRg no REsp 1.461.297/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Súmula 83 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.691.359/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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