- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. ADVOGADO DATIVO. PRAZO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal. II - No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi expedida e m 10/08/2020 (fl. 386). O defensor dativo foi intimado da decisão recorrida em 20/08/2020 (fl. 390), tendo como termo inicial para interposição do respectivo agravo o dia 21/08/2020. No entanto, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 20/09/2020 (fl. 394), sendo manifesta a sua intempestividade. III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa" (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2019, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.800.484/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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